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Consultoria - Publicidade Legal
Quem deve publicar?

SOCIEDADES ANÔNIMAS

Conforme faculta a Lei das Sociedades Anônimas, nº 6.404 de 15.12.76, atualizada pela Lei nº 11.638 de 28.12.2007.

Todas as Sociedades Anônimas, à exceção unicamente das que estiverem enquadradas nos limites de menos de 20 (vinte) Acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deverão publicar suas demonstrações financeiras (Art. 294, Inciso II).

Art. 289: “As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no Órgão Oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.”

Principais orientações 

Da Constituição: A ata de constituição que deliberar sobre a abertura da sociedade por ações, deverá providenciar nos 30 dias subsequentes ao registro na Junta Comercial, a publicação da Ata de Constituição na integra juntamente com o Estatuto Social da companhia. (Art. 98, caput).  

Das Demonstrações Financeiras: O Balanço deve ser publicado até 5 dias antes da Assembleia (Art. 133, § 3º).

Do Aviso aos acionistas: Até 1 mês antes da data marcada da Assembleia Geral Ordinária, deve ser publicado o Aviso aos Acionistas, colocando o Balanço e outros demonstrativos à disposição dos Acionistas (Art. 133).

A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando o Balanço é publicado 1 mês antes da data da Assembleia (Art. 133, § 5º).

Da Convocação: A primeira convocação da Assembleia Geral, na companhia fechada, deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a Assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias (Art. 124, § 1º, Inciso I).

 

Na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 dias e o da segunda convocação de 8 dias (Art. 124, § 1º, Inciso II).

A Assembleia que reunir a totalidade dos Acionistas poderá considerar sanada a falta de anúncios ou prazos, mas é obrigatória a publicação do Balanço antes da data da Assembleia (Art. 133, § 4º).

Da Ata de Assembleia: As empresas têm até 4 meses da data do encerramento do exercício para realizar a Assembleia (Art. 132). 

A ata da assembleia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada. (Art. 134, § 5º).

A ata de assembleia-geral extraordinária que promover reforma de estatuto social, deverá efetuar a publicação da ata na integra, a fim de promover efeito perante terceiros. (Art. 135, §1° e §2°).

Todas as publicações devem ser veiculadas no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação. Qualquer mudança de jornal deverá constar em ata da Assembleia Geral Ordinária (Art. 289, § 3º).

 

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS

Com base no Art. 4, inciso XII da Lei nº 4.595 de 31.12.64, o Ministério da Fazenda (BACEN e SUSEP) determina: As Instituições Financeiras, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada, devem publicar suas demonstrações financeiras anuais, sendo o balanço anual publicado no Diário Oficial do Estado da sede da companhia e em outro jornal de grande circulação, editado na localidade em que está situada a sede da companhia.

 

- Para instituições financeiras regidas pelo BACEN (Circular 284 de 11/02/98), publicar o balanço semestral apenas em um veículo de comunicação. 

 

- Para empresas seguradoras regidas pela SUSEP (Circular 424 de 29/04/11), fica dispensada a publicação semestral em veículos de comunicação.

 

Circular SUSEP nº 185 de 28.3.02 - Seguradoras

 

Art. 2º - A avaliação atuarial, acompanhada de parecer atuarial, será encaminhada à SUSEP, a partir do ano de 2003, pelas Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

 

O parecer atuarial de que trata o “caput ” será publicado em jornal de grande circulação, até o último dia útil do mês de abril de cada ano. Atendendo às Seguradoras, Sociedades de Capitalização e às Previdências Privadas, as Assembleias são transcritas em centimetragens padrões e enviadas digitalmente para o Diário Oficial da União (Brasília), de acordo com as exigências da SUSEP e, após aprovação deste órgão, publicadas em seguida.

SOCIEDADES LIMITADAS

- Renúncia do administrador (Art. 1.063, § 3º). 
- Dispensa de convocação de Assembleia de quotistas (Art. 1.072, § 2º). 
- Havendo menos de dez sócios, dispensada a Assembleia e, portanto, a sua convocação (Art. 1.072, § 1º). 
- As formalidades de convocação aqui dispensadas incluem a publicação (Art. 1.152, § 2º). Nestes casos, não havendo reunião ou Assembleia, obviamente não há convocação (Art. 1.152, § 3º). 
- Redução de capital (Art. 1.084, § 1º). 
- A publicação é um dos requisitos para que se possa arquivar a ata da Assembleia (Art. 1.084, § 3º). 
- A Lei nº 11.638/07 equiparou as sociedades limitadas de grande porte às sociedades anônimas. 
- O dever das sociedades de grande porte de publicarem suas demonstrações financeiras já decorre do Art. 3º da Lei nº 11.638/07. 
- Parágrafo Único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

SOCIEDADES EM GERAL

- Publicação da ata da Assembleia que deliberar a dissolução da sociedade (Art. 1.103, Inciso I). 
- Publicação da ata da Assembleia que deliberar o encerramento da liquidação e a extinção da sociedade (Art. 1.109, § Único). 
- Publicação dos atos relativos à fusão, cisão ou incorporação (Art. 1.122). 
- Publicação do contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, depois de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 1.144).

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