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Quem deve publicar?
SOCIEDADES ANÔNIMAS
Conforme faculta a Lei das Sociedades Anônimas, nº 6.404 de 15.12.76, atualizada pela Lei nº 11.638 de 28.12.2007.
Todas as Sociedades Anônimas, à exceção unicamente das que estiverem enquadradas nos limites de menos de 20 (vinte) Acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), deverão publicar suas demonstrações financeiras (Art. 294, Inciso II).
Art. 289: “As publicações ordenadas pela presente lei serão feitas no Órgão Oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.”
Principais orientações
Da Constituição: A ata de constituição que deliberar sobre a abertura da sociedade por ações, deverá providenciar nos 30 dias subsequentes ao registro na Junta Comercial, a publicação da Ata de Constituição na integra juntamente com o Estatuto Social da companhia. (Art. 98, caput).
Das Demonstrações Financeiras: O Balanço deve ser publicado até 5 dias antes da Assembleia (Art. 133, § 3º).
Do Aviso aos acionistas: Até 1 mês antes da data marcada da Assembleia Geral Ordinária, deve ser publicado o Aviso aos Acionistas, colocando o Balanço e outros demonstrativos à disposição dos Acionistas (Art. 133).
A publicação do Aviso aos Acionistas é dispensada quando o Balanço é publicado 1 mês antes da data da Assembleia (Art. 133, § 5º).
Da Convocação: A primeira convocação da Assembleia Geral, na companhia fechada, deverá ser feita com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a Assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 dias (Art. 124, § 1º, Inciso I).
Na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 dias e o da segunda convocação de 8 dias (Art. 124, § 1º, Inciso II).
A Assembleia que reunir a totalidade dos Acionistas poderá considerar sanada a falta de anúncios ou prazos, mas é obrigatória a publicação do Balanço antes da data da Assembleia (Art. 133, § 4º).
Da Ata de Assembleia: As empresas têm até 4 meses da data do encerramento do exercício para realizar a Assembleia (Art. 132).
A ata da assembleia-geral ordinária será arquivada no registro do comércio e publicada. (Art. 134, § 5º).
A ata de assembleia-geral extraordinária que promover reforma de estatuto social, deverá efetuar a publicação da ata na integra, a fim de promover efeito perante terceiros. (Art. 135, §1° e §2°).
Todas as publicações devem ser veiculadas no Diário Oficial e em outro jornal de grande circulação. Qualquer mudança de jornal deverá constar em ata da Assembleia Geral Ordinária (Art. 289, § 3º).
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SEGURADORAS
Com base no Art. 4, inciso XII da Lei nº 4.595 de 31.12.64, o Ministério da Fazenda (BACEN e SUSEP) determina: As Instituições Financeiras, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e as Entidades Abertas de Previdência Privada, devem publicar suas demonstrações financeiras anuais, sendo o balanço anual publicado no Diário Oficial do Estado da sede da companhia e em outro jornal de grande circulação, editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
- Para instituições financeiras regidas pelo BACEN (Circular 284 de 11/02/98), publicar o balanço semestral apenas em um veículo de comunicação.
- Para empresas seguradoras regidas pela SUSEP (Circular 424 de 29/04/11), fica dispensada a publicação semestral em veículos de comunicação.
Circular SUSEP nº 185 de 28.3.02 - Seguradoras
Art. 2º - A avaliação atuarial, acompanhada de parecer atuarial, será encaminhada à SUSEP, a partir do ano de 2003, pelas Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Seguradoras, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
O parecer atuarial de que trata o “caput ” será publicado em jornal de grande circulação, até o último dia útil do mês de abril de cada ano. Atendendo às Seguradoras, Sociedades de Capitalização e às Previdências Privadas, as Assembleias são transcritas em centimetragens padrões e enviadas digitalmente para o Diário Oficial da União (Brasília), de acordo com as exigências da SUSEP e, após aprovação deste órgão, publicadas em seguida.
SOCIEDADES LIMITADAS
- Renúncia do administrador (Art. 1.063, § 3º).
- Dispensa de convocação de Assembleia de quotistas (Art. 1.072, § 2º).
- Havendo menos de dez sócios, dispensada a Assembleia e, portanto, a sua convocação (Art. 1.072, § 1º).
- As formalidades de convocação aqui dispensadas incluem a publicação (Art. 1.152, § 2º). Nestes casos, não havendo reunião ou Assembleia, obviamente não há convocação (Art. 1.152, § 3º).
- Redução de capital (Art. 1.084, § 1º).
- A publicação é um dos requisitos para que se possa arquivar a ata da Assembleia (Art. 1.084, § 3º).
- A Lei nº 11.638/07 equiparou as sociedades limitadas de grande porte às sociedades anônimas.
- O dever das sociedades de grande porte de publicarem suas demonstrações financeiras já decorre do Art. 3º da Lei nº 11.638/07.
- Parágrafo Único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
SOCIEDADES EM GERAL
- Publicação da ata da Assembleia que deliberar a dissolução da sociedade (Art. 1.103, Inciso I).
- Publicação da ata da Assembleia que deliberar o encerramento da liquidação e a extinção da sociedade (Art. 1.109, § Único).
- Publicação dos atos relativos à fusão, cisão ou incorporação (Art. 1.122).
- Publicação do contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, depois de averbado no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 1.144).